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Julio Cezar Rieth de Araujo

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Julio Cezar Rieth de Araujo
Comentário · há 10 anos
Não paguem mico. A CF dispõe que o imposto é pago sobre a operação e não sobre a mercadoria:
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

E as legislações estaduais seguem a mesma linha: No Rio Grande do Sul é assim (RICMS):

Art. 16 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
I- O valor da operação (Vejam que não é o valor da mercadoria e sim da operação)
II- ....

Art.188 – Integra a base de cálculo do imposto [...]
I- O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera informação para fins de controle;
II- .....
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